PORTARIA Nº 227, DE 20 DE MAIO DE 2011
Diário Oficial da União – 23/05/2011 – Seção 2 - Pagina 45
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; e que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e institui as Câmaras Técnicas Nacionais, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional para os Transplantes de Fígado.
Art. 2º A Câmara Técnica, ora instituída, terá a seguinte composição:
I - Titulares:
a)Agnaldo Soares Lima; (médico)
b)José Ben-Hur Ferraz Neto; (médico)
c)Ilka de Fátima Santana Ferreira Boin; (médica)
d)José Huygens Parente Garcia; (médico)
e)Luis Carneiro D'Albuquerque; (médico)
f)Marcelo Augusto Scheidemantel Nogara; (médico)
g)Mário Reis Álvares-da-Silva; (médico)
h)Paulo Celso Bosco Massarollo; (médico)
i)Tércio Genzini; (médico)
II - Instituições:
a)Presidente da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos;
b)Presidente do Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva; e
c)Presidente da Sociedade Brasileira de Hepatologia.
III - Suplentes:
a)Cláudio Moura Lacerda de Melo;
b)Cacilda Pedrosa de Oliveira; e
c)Guido Pio Graco Cantisani.
§ 1º Nas ausências ou impedimentos legais, cabe ao Presidente das Instituições supra indicar novo representante.
§ 2º As funções dos membros da Câmara Técnica Nacional não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância pública.
Art. 3º As Câmaras Técnicas serão regidas conforme Regulamento Interno das Câmaras Técnicas Nacionais do Sistema Nacional de Transplantes disposto no Anexo I da Portaria nº 2.600/GM de 21 de outubro de 2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 529, de 05 de outubro de 2010, publicada no DOU n.º 192, Seção 2, página 48.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Nota do Blog:
A Sociedade Civil, através dos grupos de apoios aos doentes, não foram consultadas e tão pouco fazem parte da comissão agora atuante;
Apenas médicos terão a responsabilidade médico e social de defender os interesses e direitos dos pacientes, uma vez que ninguém mais tem acesso as informações e decisões por eles tomadas de agora em diante.
Vamos ver se os médicos acima, irão assumir a responsabilidade social dos direitos dos pacientes candidatos ao transplante e pacientes transplantados. Boa parte dos médicos acima citados, nós conhecemos sua boa reputação ou pessoalmente. :o)
Aproveito para sugerir a leitura de um excelente texto do Dr Ben-Hur Ferraz Neto, publica na Veja em
2009, vale a pena ler de novo:
Um dos maiores nomes do transplante de fígado no Brasil diz que deveria haver monitoramento eletrônico nas salas de cirurgia e que o paciente não deveria pagar a primeira consulta
Fonte: http://arquivoetc.blogspot.com/2009/10/entrevista-ben-hur-ferraz-neto.htmlTelma Alcazar
MegLon
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