Foi sancionada a Lei do Senador Fabio Arns referente à incorporação de tecnologia nos protocolos do SUS no prazo máximo de nove meses, mas numa primeira leitura, com os vetos da presidência da republica praticamente a tornou sem nenhum valor pratico. Deveria ter vetado a Lei na integra e não a transformando numa coisa para inglês ver.
Lamentável atitude de quem dependeu de um medicamento na época não disponível no SUS para tratar do câncer e com isso conseguiu disputar a presidência.
Segue a Lei. Será que os Senadores terão peito para derrubar os vetos da presidente?
Carlos Varaldo
LEI N. 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Título II da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:
“CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE”
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE”
“Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”
“Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.”
“Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.”
“Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”
“Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q;
II - (VETADO);
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
§ 2o (VETADO).”
§ 2o (VETADO).”
“Art. 19-S. (VETADO).”
“Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
“Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.”
“Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
MENSAGEM Nº 113, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.445, de 2010 (no 338/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS”.
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do § 1o do art. 19-R da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei:
“II - notificação do Ministério Público Federal;”
Razões do veto
“Os procedimentos definidos nos demais incisos do artigo, como a realização de consulta e de audiências públicas, asseguram a possibilidade de participação da sociedade, especialmente do Ministério Público, sem prejuízo das demais prerrogativas legais e constitucionais asseguradas a este órgão.”
§ 2o do art. 19-R da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei:
“§ 2o O descumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo obriga a dispensação ou a oferta do medicamento, produto de interesse para a saúde ou procedimento objeto do processo, até a publicação da decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS sobre a matéria.”
“Os procedimentos definidos nos demais incisos do artigo, como a realização de consulta e de audiências públicas, asseguram a possibilidade de participação da sociedade, especialmente do Ministério Público, sem prejuízo das demais prerrogativas legais e constitucionais asseguradas a este órgão.”
§ 2o do art. 19-R da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei:
“§ 2o O descumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo obriga a dispensação ou a oferta do medicamento, produto de interesse para a saúde ou procedimento objeto do processo, até a publicação da decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS sobre a matéria.”
Razões do veto
“A incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde é precedida de análise quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e relação custo-efetividade, conforme previsto no parágrafo único do art. 19-O do próprio projeto. Sua oferta no Sistema, antes da conclusão da análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, pode representar riscos à saúde da população e a aplicação inadequada dos recursos disponíveis, em prejuízo ao atendimento do usuário.”
Os Ministérios da Saúde e da Fazenda manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 19-S da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei:
“Art. 19-S. O impacto econômico da incorporação do medicamento, produto ou procedimento às tabelas do SUS não poderá motivar o indeferimento da sua incorporação ou o deferimento da sua exclusão das tabelas, salvo quando a doença ou o agravo à saúde para cuja promoção, proteção ou recuperação o medicamento, o produto ou o procedimento se destinar estiver plena e expressamente contemplada em protocolo clínico e em diretrizes terapêuticas específicas.”
Razões do veto
“A incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde é precedida de análise quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e relação custo-efetividade, conforme previsto no parágrafo único do art. 19-O do próprio projeto. A exclusão deste último critério pode acarretar prejuízo ao atendimento da população, além de inviabilizar a negociação com fornecedores visando a redução dos custos, com a conseqüente otimização e racionalização da aplicação dos recursos públicos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
DILMA ROUSSEFF
Nota do Blog:
Dilma Rousseff, em Maio de 2009, utilizou um procedimento especial com medicações não contempladas pelo SUS. Porém, ela utilizou as medicações e hoje é a Presidente do Brasil. Na ocasião, segundo ela e a imprensa anunciaram, encontrava-se acometida pelo cancer chamado linfoma Não-Hodgkin. É um cancer agressivo. A incidencia desse tipo de cancer em portadores de hepatite B e C é grande, porque suas possiveis origens são:
Sistema imunologico comprometido - Pessoas com deficiência de imunidade, em conseqüência de doenças genéticas hereditárias, paciente em quimioterapias, portadores de hepatites virais, uso de drogas imunossupressoras(pacientes transplantados), infecção pelo HIV, portadores dos vírus Epstein-Bar, HTLV1, pacientes com problemas gástricos devem tomar cuidado, porque ulceras gastricas, e uma bactéria chamada Helicobacter pylori que se aloja no estomago, pode causar úlceras gástricas, tem risco aumentado para alguns tipos de linfoma. As exposições quimicas e a radiação também podem provocar os linfomas (casos raros).
Sinto-me indignada uma vez que a Meg, Margarete Barella também teve o linfoma Não-Hodgkin, e para conseguir seu tratamento e lutar por mais alguns anos de vida, foi usada como cobaia em estudos cientificos para que outros pacientes hoje conseguissem a cura. Devo dizer que uma das primeiras pacientes a serem tratadas com as medicações foi a Meg. Naquela época as medicações não garantiam a cura de ninguém.
Por tudo, sinto-me indignada, humilhada como Meg estaria hoje se sentindo e confesso muito cansada de lutar, lutar e morrer na praia, hoje tenho a certeza que o Brasil retrocedeu, os cidadãos de bem vivem hoje igual ou pior que os africanos. Trabalham meses para pagar impostos que não são revertidos para o beneficio da população. Os chamados programas de governos hoje fazem a população mais humilde rir, eles não tem direito as casas do programa "Minha farsa, minha vida", porque o salario minimo é tão minimo que a própria CEF não aceita financiar a casa para um assalariado. A população vive sem saneamento básico, vivem sem casa, sem infraestrutura alguma. Alguns hipocritas devem ler e pensar, que o mundo gira em torno de Curitiba e do estado de São paulo que não servem de parametro para medir nada no restante do país.
Se não bastasse a necessidade de lutarmos contra o municipio e o estado do Paraná, agora chegamos a conclusão que, salvo rarissimas exceções, os politicos usam os doentes para se elegerem e depois disso esquecem de quem é o poder do voto. A Dilma pode vetar, mas nós também podemos votar. O que devemos fazer é não nos esquecermos de quem trabalha e quem não trabalha a favor de nós.
A postura de Dilma Roussef foi no minimo egoísta, ela teve o tratamento gratuito quando precisou e agora veta a maior parte da Lei. Para que fazermos leis no país se a inversão de valores é o que predomina? Quem trabalha honestamente recebe uma miséria no salário minimo, já criminosos além de estarem no poder, os que estão presos recebem a pensão presidiário(Auxílio Reclusão), enquanto voce, eu e muitos outros cidadãos de bem, estamos ameaçados a perder o direito legal de pensão por morte de um parente mantenedor falecido.
Só falta agora a Dilma Rousseff inventar que os presidiários tem direito as medicações e o cidadão honesto não tem! Nem quero ficar dando idéia...
Alôooo Dona Dilmaaaa! Nós somos obrigados a trabalhar mesmo doentes. A Sra quando coloca sua cabeça no travesseiro não fica com vergonha de si mesma? A Meg faleceu, a Sra não, porque teve atendimento correto e ela foi uma cobaia, só esse fato demonstra que necessitamos de tudo que Sra teve acesso e nós não temos. E não se esqueça, além de servirmos de cobaias nós pagamos seu tratamento de uma forma ou de outra.
Fica aqui registrada a indignação de quem trabalhou igual camelo, ficou doente, sem dinheiro, e ainda assim, não perdeu sua dignidade. Trabalhamos como voluntários e estamos doentes Dona Dilma, SE for verdade que a Sra teve o linfoma, a Sra sabe bem a dor que sentimos. Ah! Talvez nem saiba, não enfrentou fila de espera, não enfrentou funcionário mal capacitado e sem qualificação para atendimento e falta de médicos especializados. Mas nós ainda temos esperança, pois as patologias são democraticas, TODOS CORREM O MESMO RISCO.
O jeito é aguardarmos os novos capitulos dessa história triste que o Brasil vive e nós a contaremos a nossos netos, temos familia e filhos para continuarem contando de geração em geração o que foi feito durante o governo do PT no Brasil.
Dilma Rousseff, em Maio de 2009, utilizou um procedimento especial com medicações não contempladas pelo SUS. Porém, ela utilizou as medicações e hoje é a Presidente do Brasil. Na ocasião, segundo ela e a imprensa anunciaram, encontrava-se acometida pelo cancer chamado linfoma Não-Hodgkin. É um cancer agressivo. A incidencia desse tipo de cancer em portadores de hepatite B e C é grande, porque suas possiveis origens são:
Sistema imunologico comprometido - Pessoas com deficiência de imunidade, em conseqüência de doenças genéticas hereditárias, paciente em quimioterapias, portadores de hepatites virais, uso de drogas imunossupressoras(pacientes transplantados), infecção pelo HIV, portadores dos vírus Epstein-Bar, HTLV1, pacientes com problemas gástricos devem tomar cuidado, porque ulceras gastricas, e uma bactéria chamada Helicobacter pylori que se aloja no estomago, pode causar úlceras gástricas, tem risco aumentado para alguns tipos de linfoma. As exposições quimicas e a radiação também podem provocar os linfomas (casos raros).
Sinto-me indignada uma vez que a Meg, Margarete Barella também teve o linfoma Não-Hodgkin, e para conseguir seu tratamento e lutar por mais alguns anos de vida, foi usada como cobaia em estudos cientificos para que outros pacientes hoje conseguissem a cura. Devo dizer que uma das primeiras pacientes a serem tratadas com as medicações foi a Meg. Naquela época as medicações não garantiam a cura de ninguém.
Por tudo, sinto-me indignada, humilhada como Meg estaria hoje se sentindo e confesso muito cansada de lutar, lutar e morrer na praia, hoje tenho a certeza que o Brasil retrocedeu, os cidadãos de bem vivem hoje igual ou pior que os africanos. Trabalham meses para pagar impostos que não são revertidos para o beneficio da população. Os chamados programas de governos hoje fazem a população mais humilde rir, eles não tem direito as casas do programa "Minha farsa, minha vida", porque o salario minimo é tão minimo que a própria CEF não aceita financiar a casa para um assalariado. A população vive sem saneamento básico, vivem sem casa, sem infraestrutura alguma. Alguns hipocritas devem ler e pensar, que o mundo gira em torno de Curitiba e do estado de São paulo que não servem de parametro para medir nada no restante do país.
Se não bastasse a necessidade de lutarmos contra o municipio e o estado do Paraná, agora chegamos a conclusão que, salvo rarissimas exceções, os politicos usam os doentes para se elegerem e depois disso esquecem de quem é o poder do voto. A Dilma pode vetar, mas nós também podemos votar. O que devemos fazer é não nos esquecermos de quem trabalha e quem não trabalha a favor de nós.
A postura de Dilma Roussef foi no minimo egoísta, ela teve o tratamento gratuito quando precisou e agora veta a maior parte da Lei. Para que fazermos leis no país se a inversão de valores é o que predomina? Quem trabalha honestamente recebe uma miséria no salário minimo, já criminosos além de estarem no poder, os que estão presos recebem a pensão presidiário(Auxílio Reclusão), enquanto voce, eu e muitos outros cidadãos de bem, estamos ameaçados a perder o direito legal de pensão por morte de um parente mantenedor falecido.
Só falta agora a Dilma Rousseff inventar que os presidiários tem direito as medicações e o cidadão honesto não tem! Nem quero ficar dando idéia...
Alôooo Dona Dilmaaaa! Nós somos obrigados a trabalhar mesmo doentes. A Sra quando coloca sua cabeça no travesseiro não fica com vergonha de si mesma? A Meg faleceu, a Sra não, porque teve atendimento correto e ela foi uma cobaia, só esse fato demonstra que necessitamos de tudo que Sra teve acesso e nós não temos. E não se esqueça, além de servirmos de cobaias nós pagamos seu tratamento de uma forma ou de outra.
Fica aqui registrada a indignação de quem trabalhou igual camelo, ficou doente, sem dinheiro, e ainda assim, não perdeu sua dignidade. Trabalhamos como voluntários e estamos doentes Dona Dilma, SE for verdade que a Sra teve o linfoma, a Sra sabe bem a dor que sentimos. Ah! Talvez nem saiba, não enfrentou fila de espera, não enfrentou funcionário mal capacitado e sem qualificação para atendimento e falta de médicos especializados. Mas nós ainda temos esperança, pois as patologias são democraticas, TODOS CORREM O MESMO RISCO.
O jeito é aguardarmos os novos capitulos dessa história triste que o Brasil vive e nós a contaremos a nossos netos, temos familia e filhos para continuarem contando de geração em geração o que foi feito durante o governo do PT no Brasil.
Dedico tudo que escrevi para Dilma, Padilha, Mantega e todos seus familiares.
Venha o que vier... Seja o que vier... Medo, nós temos das patologias, a cada consulta e a cada exame realizado é uma ameaça de morte que recebemos, portanto, não temos mais nada a perder. O que nós, diferente de voces, levaremos são apenas nosso conhecimento e dignidade, lutamos para salvar vidas e não para matá-las. Pensem bem no legado que vcs deixarão, dinheiro e poder não são tudo na vida. Dra Zilda Arns será lembrada por sua dignidade e a Sra Dona Dilma, será sempre lembrada como a ex-guerrilheira(envolvida em lutas armadas e matanças) e a presidente que atuava contra a população trabalhadora, e aquela que negou medicações que ela mesma tomou as custas do dinheiro dos seus escravos...
Coordenadora do MegLon
Telma Alcazar