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sábado, 30 de abril de 2011

LEI N. 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011 - DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA TERAPEUTICA.


Foi sancionada a Lei do Senador Fabio Arns referente à incorporação de tecnologia nos protocolos do SUS no prazo máximo de nove meses, mas numa primeira leitura, com os vetos da presidência da republica praticamente a tornou sem nenhum valor pratico. Deveria ter vetado a Lei na integra e não a transformando numa coisa para inglês ver.

Lamentável atitude de quem dependeu de um medicamento na época não disponível no SUS para tratar do câncer e com isso conseguiu disputar a presidência.

Segue a Lei.  Será que os Senadores terão peito para derrubar os vetos da presidente?

Carlos Varaldo




LEI N. 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Título II da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:
“CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE”
“Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”
“Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:

I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.”

“Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.”

“Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;

III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”

“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”

“Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:

I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q;


II - (VETADO);

III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
§ 2o (VETADO).” 
“Art. 19-S. (VETADO).”

“Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
“Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha






MENSAGEM Nº 113, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.445, de 2010 (no 338/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do § 1o do art. 19-R da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei:

“II - notificação do Ministério Público Federal;”
Razões do veto
“Os procedimentos definidos nos demais incisos do artigo, como a realização de consulta e de audiências públicas, asseguram a possibilidade de participação da sociedade, especialmente do Ministério Público, sem prejuízo das demais prerrogativas legais e constitucionais asseguradas a este órgão.”
§ 2o do art. 19-R da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei:
“§ 2o O descumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo obriga a dispensação ou a oferta do medicamento, produto de interesse para a saúde ou procedimento objeto do processo, até a publicação da decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS sobre a matéria.”

Razões do veto
“A incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde é precedida de análise quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e relação custo-efetividade, conforme previsto no parágrafo único do art. 19-O do próprio projeto. Sua oferta no Sistema, antes da conclusão da análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, pode representar riscos à saúde da população e a aplicação inadequada dos recursos disponíveis, em prejuízo ao atendimento do usuário.”

Os Ministérios da Saúde e da Fazenda manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 19-S da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1o do projeto de lei:
“Art. 19-S. O impacto econômico da incorporação do medicamento, produto ou procedimento às tabelas do SUS não poderá motivar o indeferimento da sua incorporação ou o deferimento da sua exclusão das tabelas, salvo quando a doença ou o agravo à saúde para cuja promoção, proteção ou recuperação o medicamento, o produto ou o procedimento se destinar estiver plena e expressamente contemplada em protocolo clínico e em diretrizes terapêuticas específicas.”

Razões do veto
“A incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde é precedida de análise quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e relação custo-efetividade, conforme previsto no parágrafo único do art. 19-O do próprio projeto. A exclusão deste último critério pode acarretar prejuízo ao atendimento da população, além de inviabilizar a negociação com fornecedores visando a redução dos custos, com a conseqüente otimização e racionalização da aplicação dos recursos públicos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

DILMA ROUSSEFF


Nota do Blog:

Dilma Rousseff, em Maio de 2009, utilizou um procedimento especial com medicações não contempladas pelo SUS. Porém, ela utilizou as medicações e hoje é a Presidente do Brasil. Na ocasião, segundo ela e a imprensa anunciaram, encontrava-se acometida pelo cancer chamado linfoma Não-Hodgkin. É um cancer agressivo. A incidencia desse tipo de cancer em portadores de hepatite B e C é grande,  porque suas  possiveis origens são:

Sistema  imunologico comprometido - Pessoas com deficiência de imunidade, em conseqüência de doenças genéticas hereditárias, paciente em quimioterapias, portadores de hepatites virais, uso de drogas imunossupressoras(pacientes transplantados), infecção pelo HIV, portadores dos vírus Epstein-Bar, HTLV1, pacientes com problemas gástricos devem tomar cuidado, porque ulceras gastricas,  e uma  bactéria chamada Helicobacter pylori que se aloja no estomago, pode causar úlceras gástricas, tem risco aumentado para alguns tipos de linfoma. As exposições quimicas e a radiação também podem provocar os linfomas (casos raros).

Sinto-me indignada uma vez que a Meg, Margarete Barella também teve o linfoma Não-Hodgkin, e para conseguir seu tratamento e lutar por mais alguns anos de vida, foi usada como cobaia em estudos cientificos para que outros pacientes hoje conseguissem a cura. Devo dizer que uma das primeiras pacientes a serem tratadas com as medicações foi a Meg. Naquela época as medicações não garantiam a cura de ninguém.
 
Por tudo, sinto-me indignada, humilhada como Meg estaria hoje se sentindo e confesso muito cansada de lutar, lutar e morrer na praia, hoje tenho a certeza que o Brasil retrocedeu, os cidadãos de bem vivem hoje igual ou pior que os africanos. Trabalham meses para pagar impostos que não são revertidos para o beneficio da população. Os chamados programas de governos hoje fazem a população mais humilde rir, eles não tem direito as casas do programa "Minha farsa, minha vida", porque o salario minimo é tão minimo que a própria CEF não aceita financiar a casa para um assalariado. A população vive sem saneamento básico, vivem sem casa, sem infraestrutura alguma. Alguns hipocritas devem ler e pensar, que o mundo gira em torno de Curitiba e do estado de São paulo que não servem de parametro para medir nada no restante do país.

Se não bastasse a necessidade de lutarmos contra o municipio e o estado do Paraná, agora chegamos a conclusão que, salvo rarissimas exceções, os politicos usam os doentes para se elegerem e depois disso esquecem de quem é o poder do voto. A Dilma pode vetar, mas nós também podemos votar. O que devemos fazer é não nos esquecermos de quem trabalha e quem não trabalha a favor de nós.

A postura de Dilma Roussef foi no minimo egoísta, ela teve o tratamento gratuito quando precisou e agora veta a maior parte da Lei. Para que fazermos leis no país se a inversão de valores é o que predomina? Quem trabalha honestamente recebe uma miséria no salário minimo, já criminosos além de estarem no poder, os que estão presos recebem a pensão presidiário(Auxílio Reclusão), enquanto voce, eu e muitos outros cidadãos de bem, estamos ameaçados a perder o direito legal de pensão por morte de um parente mantenedor falecido.

Só falta agora a Dilma Rousseff inventar que os presidiários tem direito as medicações e o cidadão honesto não tem! Nem quero ficar dando idéia... 

Alôooo Dona Dilmaaaa! Nós somos obrigados a trabalhar mesmo doentes. A Sra quando coloca sua cabeça no travesseiro não fica com vergonha de si mesma?  A Meg faleceu, a Sra não, porque teve atendimento correto e ela foi uma cobaia, só esse fato demonstra que necessitamos de tudo que Sra teve acesso e nós não temos. E não se esqueça, além de servirmos de cobaias nós pagamos seu tratamento de uma forma ou de outra.

Fica aqui registrada a indignação de quem trabalhou igual camelo, ficou doente, sem dinheiro, e ainda assim, não perdeu sua dignidade. Trabalhamos como voluntários e estamos doentes Dona Dilma, SE for verdade que a Sra teve o linfoma, a Sra sabe bem a dor que sentimos. Ah! Talvez nem saiba, não enfrentou fila de espera, não enfrentou funcionário mal capacitado e sem qualificação para atendimento e falta de médicos especializados. Mas nós ainda temos esperança, pois as patologias são democraticas, TODOS CORREM O MESMO RISCO.

O jeito é aguardarmos os novos capitulos dessa história triste que o Brasil vive e nós a contaremos a nossos netos, temos familia e filhos para continuarem contando de geração em geração o que foi feito durante o governo do PT no Brasil.

Dedico tudo que escrevi para Dilma, Padilha, Mantega e todos seus familiares.

Venha o que vier... Seja o que vier... Medo, nós temos das patologias, a cada consulta e a cada exame realizado é uma ameaça de morte que recebemos, portanto, não temos mais nada a perder. O que nós, diferente de voces, levaremos são apenas nosso conhecimento e dignidade, lutamos para salvar vidas e não para matá-las. Pensem bem no legado que vcs deixarão, dinheiro e poder não são tudo na vida. Dra Zilda Arns será lembrada por sua dignidade e a Sra Dona Dilma, será sempre lembrada como a ex-guerrilheira(envolvida em lutas armadas e matanças) e a presidente que atuava contra a população trabalhadora, e aquela que negou medicações que ela mesma tomou as custas do dinheiro dos seus escravos...


Coordenadora do MegLon
Telma Alcazar










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